Objetos proprietários e extensões de fabricante
Nenhum equipamento de campo se esgota nos objetos que as normas definem. Funções particulares de um fabricante, recursos de firmware e parâmetros de fábrica existem e precisam de endereço. O NTCIP prevê essa situação e a disciplina — mas a disciplina é frequentemente ignorada, e o ônus recai sobre o contratante.
O regime de registro
Os identificadores de objeto do NTCIP não são números arbitrários. Integram a árvore global administrada pela IANA, na qual cada organização recebe um número de empresa privada e passa a ter autoridade exclusiva sobre o ramo correspondente.
A NEMA detém o número 1206. Todo objeto padronizado do NTCIP pende desse ramo:
1enterprises1.3.6.1.4.1 — números de empresa privada, IANA
1206nemaramo da NEMA — só o Joint Committee define objetos aqui
4transportation
2devices
- 1asccontrolador semafóricoNTCIP 1202
- 3dmspainel de mensagens variáveisNTCIP 1203
- 5essestação meteorológicaNTCIP 1204
- 13elmsiluminaçãoNTCIP 1213
- 17saeNtcipSPaT e MAPNTCIP 1217
- 18rsuunidade de viaNTCIP 1218
[PEN]fabricanteo número que a IANA atribuiu ao fabricante — e só aqui cabem os objetos dele
- 1produtoAobjetos proprietários do produto A
- 2produtoBobjetos proprietários do produto B
A definição de objetos sob esse ramo é prerrogativa do Joint Committee on the NTCIP. Nenhum fabricante tem autoridade para alocar identificadores ali, independentemente de intenção, conveniência ou acordo bilateral com um cliente.
Consequência prática. Um objeto proprietário alocado sob 1206
colide, mais cedo ou mais tarde, com uma atribuição futura do comitê. Quando isso
ocorre, dois equipamentos passam a responder coisas distintas ao mesmo identificador, e
o sistema central não dispõe de meio para distingui-los. O defeito é irreversível sem
substituição de firmware em todo o parque instalado.
A forma admitida de extensão
A extensão proprietária é legítima e prevista, desde que registrada no ramo do próprio fabricante. O procedimento é conhecido e a norma que o rege é a NTCIP 8005 — Procedures for Creating Management Information Base (MIB), complementada pela NTCIP 8004, que estabelece a estrutura e a identificação da informação de gerência.
Uma extensão em conformidade apresenta, cumulativamente:
| Condição | Verificação |
|---|---|
| Número de empresa privada próprio, atribuído pela IANA ao fabricante | O ramo dos objetos proprietários não pode principiar em 1.3.6.1.4.1.1206 |
| Módulo MIB próprio, distinto dos módulos normalizados | Arquivo entregue, compilável, com declaração de módulo própria |
| Objetos normalizados preservados e implementados conforme a norma | A extensão acresce; não substitui nem reinterpreta objeto padronizado |
| Documentação de cada objeto — tipo, faixa, acesso e comportamento | Equivalente ao que a norma fornece para os objetos padronizados |
Satisfeitas as quatro, o equipamento permanece interoperável: um sistema central que desconheça o módulo proprietário continua operando a integralidade das funções normalizadas, e ignora o que não reconhece.
Defeitos que descaracterizam a extensão
Três configurações comprometem a interoperabilidade e devem ser tratadas como não conformidade, e não como particularidade do produto:
- Alocação no ramo da NEMA. Objetos proprietários pendurados em
1.3.6.1.4.1.1206, pelas razões já expostas. - Substituição de objeto normalizado. Função que a norma define, implementada exclusivamente em objeto proprietário. O equipamento deixa de ser operável por sistema que siga a norma, ainda que declare conformidade.
- Extensão sem módulo MIB. Objetos que existem no equipamento mas não em arquivo entregue ao contratante. A função torna-se inacessível a qualquer sistema que não o do próprio fabricante — resultado equivalente, na prática, a protocolo fechado.
O regime da norma brasileira
A ABNT NBR 17050:2022, em seu item 4.5.4, não veda o protocolo proprietário. Sujeita-o, porém, a três encargos cumulativos do fabricante:
- fornecimento do software de controle e monitoramento dos PMV;
- fornecimento dos detalhes do protocolo, ou API, de modo que o proprietário do equipamento possa desenvolver seu próprio software;
- garantia de compatibilidade com a família NTCIP, diretamente ou mediante conversores, que devem ser fornecidos.
E fixa, no mesmo item, a definição de conformidade que prevalece sobre declaração comercial: considera-se um PMV compatível com NTCIP «quando adota toda a estrutura de normas NTCIP e não somente aquela destinada a PMV».
Leitura conjunta. A norma brasileira admite a solução proprietária e a onera. O encargo não é declaratório: exige entrega de software, de documentação e, se for o caso, de hardware conversor dentro do escopo contratado. Termo de referência que aceite protocolo proprietário sem estipular os três encargos transfere ao contratante um custo que a norma atribuiu ao fabricante.
Cláusula
OBJETOS PROPRIETÁRIOS
(fonte: ntcip.com.br/padroes/objetos-proprietarios.html — uso livre)
Objetos não previstos nas normas NTCIP aplicáveis somente serão
aceitos sob ramo de identificadores registrado em nome do próprio
fabricante junto à IANA, sendo vedada a alocação sob o ramo
1.3.6.1.4.1.1206.
O fabricante entregará, como parte do objeto contratado, módulo
MIB próprio em arquivo compilável, documentando tipo, faixa de
valores, modo de acesso e comportamento de cada objeto
proprietário.
Nenhuma função definida pelas normas NTCIP aplicáveis poderá ser
implementada exclusivamente em objeto proprietário.
O disposto nesta cláusula não afasta as obrigações do item 4.5.4
da ABNT NBR 17050:2022.
Uso livre. Este texto existe para ser copiado em especificação técnica, sem necessidade de autorização.
Verificação
A conferência é documental e objetiva, e prescinde de acesso ao equipamento:
- o número de empresa privada declarado pelo fabricante consta do registro público da IANA e corresponde à razão social informada;
- o módulo MIB entregue compila e declara ramo distinto do da NEMA;
- o rol de objetos proprietários não reproduz função já definida em norma.
Em campo, a leitura de sysObjectID devolve o identificador que o próprio
equipamento declara como sua identidade — cuja raiz deve coincidir com o ramo do
fabricante. Divergência entre o valor lido e a documentação entregue constitui achado.
Relacionado
- MIBs NTCIP — obtenção, dependências e restrições de compilação
- Auditar um PMV — verificação em campo
- ABNT NBR 17050:2022
- Cláusulas modelo